A 1ª seção do STJ, por maioria de votos, estabeleceu em recurso repetitivo o reconhecimento da competência do DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes para aplicar multas de trânsito nas estradas e rodovias Federais.
O entendimento, que agora passa a ter os efeitos de precedente qualificado, conforme previsto pelo CPC/15, com repercussão nos processos que discutem a mesma controvérsia jurídica, já vinha sendo adotado pelas turmas responsáveis pelo julgamento dos recursos de direito público no tribunal.
No julgamento de dois recursos especiais afetados para o rito dos repetitivos, a seção firmou a seguinte tese:
“O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas Federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos artigos 82, parágrafo 3º, da Lei 10.233/01 e 21 da Lei 9.503/97 (CTB).”
De acordo com as informações do sistema de repetitivos do STJ, 1.936 mil ações aguardavam a conclusão desse julgamento.
Excesso de velocidade
Os recursos tiveram origem em ações ajuizadas por dois motoristas que pretendiam anular as multas por excesso de velocidade aplicadas pelo DNIT, alegando incompetência do órgão. O TRF da 4ª região manteve a sentença que acolheu o argumento da incompetência e anulou as multas.
De acordo com a relatora dos recursos no STJ, ministra Assusete Magalhães, o CTB (lei 9.503/97) atribuiu à Polícia Rodoviária Federal a competência para aplicar e arrecadar multas por infrações nas rodovias e estradas Federais, conferindo aos órgãos executivos rodoviários da União a competência para fiscalizar o trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência, multas e medidas administrativas cabíveis.
Segundo a ministra, com o advento da lei 10.561/02, o DNIT foi “expressamente autorizado a exercer, em sua esfera de atuação – ou seja, nas rodovias federais, consoante disposto no artigo 81, II, da referida Lei 10.233/01 –, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no artigo 21 do Código de Trânsito Brasileiro”.
O colegiado entendeu como “inconteste” a competência do DNIT para fiscalizar o trânsito, devendo esse trabalho ser feito em conjunto com o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, “para a realização de uma efetiva fiscalização do trânsito, com o escopo de assegurar o exercício do direito social à segurança, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal de 1988”.
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Processo: REsp 1.588.969 e REsp 1.613.733
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